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FERNANDO CILIO DE SOUZA |
Possibilidade de aquisição de imóveis pelo condomínio
Tendo em vista a
consulta feita, relativamente à possibilidade do condomínio adquirir um bem imóvel e
posteriormente aliená-lo, passamos a tecer os seguintes comentários.
Inicialmente
mister se faz traçar comentários sobre a origem e a aquisição da personalidade pelas
pessoas jurídicas.
O que são as
pessoas jurídicas. Nada mais são do que entes que decorrem da necessidade que os homens
tem de associar-se, na tentativa de buscar melhores condições de vida e ou propiciar o
somatório de esforços para um bem comum.
Assim, somado a
necessidade inata que o homem possui de viver em sociedade aos benefícios que a
conjugação de esforços, surgem às pessoas jurídicas, e com elas os problemas
decorrentes de sua caracterização.
O Primeiro grande
problema foi conceituar a natureza jurídica destes entes, surgindo então basicamente
quatro teorias: a) Da ficção; b) da equiparação; c) realidade objetiva e d) realidade
das instituições jurídicas.
Pela Primeira,
defendidas por "Savigny", as pessoas jurídicas são ficções, que adquirem sua
personalidade somente por meio abstrações. Na realidade sua função seria ocultar os
verdadeiros sujeitos, que são sempre os homens.
Já a segunda que
encontra em "Windscheid e Brinz", seus maiores defensores, por esta teoria as
pessoas jurídicas na realidade nada mais seriam do que aglomerados de bens que por
equiparação teriam o mesmo tratamento jurídico das pessoas naturais.
Pela terceira
teoria, da realidade objetiva, é atribuída a pessoa jurídica à mesma qualidade que as
atribuídas às pessoas naturais, já que possuiriam vida autônoma e vontade própria.
Finalmente a
quarta teoria a da realidade jurídica ou técnica, segundo aqual, buscou reunir o que de
melhor existia nas demais, considerando as pessoas jurídicas a universalidade de bens,
composto por pessoas, tendo personalidade no que concerne a sua existência e fictícia na
autonomia da vontade, que somente seria exercida por seus associados.
Diante desse
quadro surgiu uma classificação para as pessoas jurídicas, em: a) quanto as suas
função e capacidade; b) quanto a sua estrutura e c) quanto a sua nacionalidade.
Assim, as pessoas
jurídicas serão de direito público (interno e externo) ou de direito privado
(sociedades civis e comerciais), e finalmente nacionais ou estrangeiras.
Nos deteremos
especialmente no que concerne às pessoas jurídicas de direito privado interno, entre
elas estão as sociedades civis, as associações e as fundações, que obrigatoriamente
necessitam de dois elementos, um real (a reunião de bens) e um de ordem pessoal (reunião
de pessoas).
As associações e
as sociedades civis se caracterizam pela existência de um escopo comum, com a existência
de órgãos dominantes, que vão gerir esta sociedade para o alcance de fins internos
comuns.
No direito
brasileiros, em conformidade com o que dispõem o artigo 16 do Código Civil, são as
seguintes as pessoas jurídicas de direito privado: a) sociedades civis, religiosas; pias;
morais; cientificas ou literárias; as associações de utilidade pública e as
fundações; b) as sociedades comerciais e c) os partidos políticos.
Mister se faz
observar que há grande distinção entre sociedades civis e associações, nas primeiras
têm a possibilidade de ganho financeiro pelo pagamento de prestação de serviços,
enquanto nas segundas inexistem estes fins, incorretamente denominado de lucro (1).
Nas associações
temos interesses, fins e meios próprios, podendo ter seus fins alterados por seus
membros, tendo seu patrimônio formado pela contribuição dos membros que a compõem.
A pessoa jurídica
será representada por quem seus estatutos sociais designarem, e na falta de tal
designação por seus diretores, todavia, esta representação é meramente um instrumento
de exteriorização da vontade da sociedade, esta manifestada na assembléia de seus
membros.
Os condomínios,
são um capitulo a parte a esta enumeração, existindo dois tipos: a) os gerais (art. 623
e seguintes do Código Civil) e os especiais, também denominados horizontais (Lei
4.591\64, art. 83 da Lei 8.245\91, Lei 6.899\81).
No primeiro,
condomínio geral ou puro, a universalidade dos bens, compõe uma unidade indivisível,
não existindo propriedade distinta da coletiva.
Já nos
condomínios especiais ou relativos (incorporações imobiliárias), além da existência
das partes em comum de todos os proprietários, existem partes autônomas de propriedade
de cada um dos condôminos.
Logo os
condomínios especiais se destingem dos primeiros por serem regidos por Lei especifica,
que vai buscar sua complementação nos dispositivos do Código Civil, e por associar a
existência de bens comuns e indivisíveis com bens de propriedade exclusiva dos
condôminos.
Essas áreas
comuns e indivisíveis são denominadas áreas comuns, e somente podem ser alienadas
conjuntamente com os direitos inerentes as unidades autônomas. Estes bens, são objeto de
administração especifica, formando o conjunto dessas duas, a pessoa jurídica de direito
privado interno.
Com o advento da
Lei 7.182 de 27.03.1984, entre outras as obrigações condominiais passaram a desempenhar
papel de destaque nos condomínios especiais, sugerindo alguns autores, inclusive este,
que os verdadeiros condôminos são as unidades autônomas, representadas por seus
titulares à época de fatos, tendo em vista a natureza "propter rem" de tais
obrigações.
Do
nascimento das pessoas jurídicas
Dois elementos
são indispensáveis à formação das pessoas jurídicas de direito privado, um de ordem
material (atos de associação, com designação de seu objetivo e o conjunto de bens que
permitem este fim) e um de ordem formal (forma de constituição e autorização quando
necessária).
Observados estes
dois elementos, e com o arquivamento (registro) de seus atos constitutivos em seu registro
próprio, ou com a autorização necessária, quando a legislação a exigir, teremos o
nascimento da pessoa jurídica (art. 18 do Código Civil).
No caso dos
condomínios especiais estes adquirem personalidade com o registro de seus atos
constitutivos (convenção) junto ao registro de imóveis da circunscrição imobiliária
a que pertencia o terreno que deu origem à edificação (parágrafo 1o. do
art. 9o. da Lei 4.591\64).
Da
Personalidade Jurídica:
a) A pessoa
jurídica tem personalidade distinta da de seus membros (universitas distat a singulis);
b) possui patrimônio distinto e c) possuía vida própria distinta de seus membros (art.
20 do Código Civil).
Em regra as
pessoas jurídicas possuem os mesmos direitos das pessoas naturais (artigo 163 do Código
Civil), tendo ainda direitos a nacionalidade e nome, podendo assumir os direitos e assumir
as obrigações inerentes a sua natureza, e que não sejam privativos das pessoas
naturais, como casar, testar, etc.
Modernamente (art.
173, parágrafo 5o. da Constituição Federal), tem se admitido até mesmo a
possibilidade de ser sujeito passivo de ilícitos penais (ver ainda art. 25, parágrafo 5o.
do Cód. Defesa do Consumidor).
O direito rege as
relações existentes entre os homens (pessoas naturais e ou jurídicas) entre si. Sendo a
capacidade um dos elementos da personalidade que se materializa pela possibilidade de
adquirir e exercer direitos, por si ou por outrem.
Assim, temos
que a capacidade exprime poderes ou uma faculdade de exercê-los, enquanto que a
personalidade é a resultante desses direitos, desta forma a pessoa (natural ou jurídica)
é o ente que a ordem jurídica outorga estes poderes.
As pessoas
naturais sofrem restrições a suas capacidades, no que concerne a sua maioridade,
manifestação de vontade, etc. Já as pessoas jurídicas, possuem restrições unicamente
relativas à manifestação de sua vontade e alcance de seu objeto social.
Enquanto as
pessoas naturais, possam adquirir direitos, nem sempre podem exercê-los diretamente,
necessitando ser representados (incapazes, por exemplo). Já as pessoas jurídicas, sofrem
restrições inerentes à viabilidade de sua existência (falência) atos estranhos ao seu
objeto, etc.
Todavia, somente a
lei pode restringir a personalidade, criando elementos que restrinjam seu exercício a
determinada condição (parágrafo 2o. do art. 20 do Código Civil).
Da
Capacidade Jurídica
Já vimos que não
há como confundir personalidade com capacidade jurídica.
A primeira decorre
do inicio da vida, nas pessoas naturais com o nascimento com vida (ressalvados os direitos
do nascituro), nas pessoas jurídicas, com o registro de seus atos constitutivos no
órgão competente. Enquanto a segunda, deriva do exercício dos direitos e obrigações
decorrentes da personalidade.
Ensina Vicente
Greco que a capacidade processual, possui três aspectos: a) a capacidade de ser parte, a
capacidade de estar em Juízo e a capacidade postulatória
A capacidade de
ser parte, decorre diretamente da possibilidade de adquirir direitos e obrigações, nos
termos da Lei Civil, já a capacidade de estar em juízo, ou capacidade de fato, decorre
de elementos inerentes à pessoa (maioridade, representatividade, etc), e finalmente
teríamos a capacidade postulatória, inerente as restrições existentes ao ajuizamento
de determinadas demandas (2)
Existem algumas
pessoas jurídicas, que apesar de não possuírem personalidade, ou seja, não foram
constituídas de direito, sendo também denominadas sociedades de fato, podem ser sujeitos
passivos em demandas judiciais (parágrafo 2o. do art. 20 do Código Civil).
Aliás, o artigo
12 do Código Civil, especificamente em seu parágrafo segundo, trata de questão ainda
mais interessante, que seriam aqueles agrupamentos de pessoas que exercem atividade
comercial ou jurídica, sem todavia, possuir personalidade (não possuem seus estatutos
constitutivos registrados).
Essas pessoas
jurídicas, ficam obrigadas a reparar os danos que causem a terceiros e até mesmo a seus
membros (3), mesmo não possuindo personalidade jurídica, todavia, não poderão estar em
juízo, para defender quaisquer deles.
Infelizmente a
jurisprudência não caminhou nesse mesmo sentido, entendo incorretamente que os
condomínios especiais estariam impedidos de adquirir imóveis em decorrência de
faltar-lhes personalidade jurídica.
O Conselho
Superior da Magistratura, em diversos decisórios adotou a interpretação de que os
condomínios especiais não seriam pessoas jurídicas e não poderia adquirir, em seu
nome, domínio.
Sendo a capacidade
de estar em Juízo, mera possibilidade de cobrança, não lhe conferindo personalidade
jurídica (4). Este entendimento teria por base a idéia de que embora se admita no
condomínio especial, atividades associativas, elas não o transformariam em pessoa
jurídica. Faltando-lhe, affectio societatis.
Assim, no entender
do órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não se confundia a
singela capacidade judiciária, atribuída pelo artigo 12 do Código de Processo Civil,
com a personalidade jurídica indispensável para a aquisição de bens no plano
substantivo.
A questão de
fundo parece ser a hipótese de ao conferir de modo amplo personalidade jurídica ao
condomínio especial, esta poderia implicar em assemelhá-lo à sociedade, assumindo
então os condôminos, a figura de simples cotistas.
Parece que nessa
hipótese estaria se autorizando ao condomínio o exercício de atividades estranhas às
suas finalidades, colocando em risco o patrimônio pessoal dos condôminos (as unidades
autônomas), em razão do insucesso na condução de empreendimentos levado a cabo pelo
condomínio/pessoa jurídica.
Todavia, isto
seria possível mediante a criação de uma nova pessoa jurídica especialmente criada
para este fim (5).
S.M.J, o
judiciário paulista, não caminhou com o costumeiro esmero, criando limitações que a
lei não disciplinou.
Quisesse o
legislador traçar estas restrições o teria feito de forma expressa, aliás, é regra
básica de hermenêutica jurídica, que não cabe ao interprete dar entendimento diverso
daquele previsto pelo legislador.
Por exemplo, a Lei
Federal No. 9.790 de 23.03.99, disciplinou as chamadas sociedades civis de interesse
público, entendo estas como as sociedades civis sem fins lucrativos.
Referida lei, em
seu artigo restringindo em seu artigo segundo e terceiro, quais sociedades de
classificarão dentro desta classificação, que podemos denominar "ONG".
As restrições devem ser de
ordem legal, não jurisprudêncial. Atualmente o Judiciário tem optado por posturas mais
sociais do que legais, e com tal procedimento por
vezes criam lacunas intransponíveis, como os casos de legitimidade passiva dos
promitentes compradores em ações de cobrança (6).
O entendimento
supra, além de violar preceitos básicos inerentes a personalidade jurídica das
sociedades, ainda viola direitos líquidos e certos.
A aquisição de
bens imóveis, pode ser classificada como ato jurídico, que para sua validade exige a
observância do disposto no artigo 82 do Código Civil, que exige: a) agente capaz; b)
objeto lícito e c) forma prescrita ou não proibida em lei.
Pois bem, não
havendo na Lei restrições ao exercício da personalidade jurídica, o agente é capaz,
não se vislumbra qualquer ilicitude na venda e compra de um imóvel e observada a forma
prescrita para aquisição de imóveis o ato é totalmente valido.
Quaisquer
restrições a sua efetivação Caracteriza-se como violação ao direito, podendo ser
objeto de diversas medidas judiciais visando sua solução.
Conclusão:
Assim, concluímos
pela possibilidade de aquisição de imóveis por um condomínio, surgindo contudo algumas
questões que merecem serem examinadas:
a) A aquisição
deve ter por objeto a utilização do imóvel em benefício do condomínio, como
utilização para construção de área comum, etc;
b) Esta
aquisição deve ser incorporada a área total das unidades, implicando diretamente em
aumento de área, com todas as suas conseqüências;
c) O imóvel não
pode ser adquirido com o fito de revenda com margem de ganho, posto que, estaria se
ferindo a finalidade da sociedade, que é administrar o bem comum;
d) A aquisição
teve por objeto evitar prejuízo ao condomínio e aos condôminos, como por exemplo evitar
sua aquisição para exploração de atividades que pudessem de alguma forma atrapalhar o
bom funcionamento do condomínio.
Todavia, é
importante salientar que a aquisição do imóvel o integra ao patrimônio do condomínio,
sendo necessária assembléia especifica e no mínimo 2/3 dos condôminos, salvo
estipulação diferente constante da convenção e ou suas aliterações.
Verificados, uma
dessas hipóteses, entre outras, não haveria problemas na aquisição, obviamente que
provavelmente o Cartório de Registro de Imóveis, talvez se negue ao registro suscitando
pedido de dúvida (7).
Tendo em vista o
entendimento dos Tribunais Paulistas a questão somente será solucionado em recurso pelos
Tribunais Superiores, não sendo possível prever a solução a ser observada por estes
órgãos, que todavia, são bem mais conservadores que os Tribunais Estaduais.
Estes
procedimentos têm uma duração aproximada de mais ou menos três anos.
Não vislumbro num
primeiro momento as vantagens imediatas de criar uma associação de moradores para
aquisição de referido imóvel, antes necessário se faz decidir a finalidade a ser dada
ao imóvel adquirido ou a ser adquirido.
Cumpre observar
que a questão ainda ira permanecer com relação à alienação dos imóveis já
adquiridos e registrados, posto que, pode haver algum tipo de proibição quanto a sua
venda, posto que, o entendimento supra citado é aplicado também para alienações feitas
por condomínios, situação que a criação de uma associação não ira resolver.
Assim, sugerimos
inicialmente: a) providenciar os documentos faltantes para registro do imóvel, conforme
nota de devolução do Cartório de Registro de Imóveis; b) definir finalidade a ser dado
ao imóvel, para posteriormente determinar por qual solução a ser observada.
Fernando Cilio de
Souza
OAB/SP 121.592
Notas:
1 A figura
do lucro é elemento indispensável a distinção entre sociedades civis e comerciais, as
primeiras não tem por objeto o lucro, já que este se entende como a diferença obtida
pela aquisição e posterior venda de bens, enquanto na segunda, temos o pagamento de um
determinado valor para manutenção de suas atividades.
Incorreto o
entendimento de alguns autores que utilizam esta figura para diferenciar as sociedades
civis das associações.
2- Como por
exemplo as restrições contidas nos artigos 235 2 242 do Código Civil .
3 Ver
artigo 304 e 305 do Código Comercial e nota 25 dos comentários ao artigo 12 e seu
parágrafo 1o. feitas por Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil
anotado, --- edição Saraiva 2001.
4- Apelações
Cíveis 975-05.035-0, 15.106-0, 17.878-0, entre outras
5- Parte dos
entendimentos foram objeto de consulta nos autos do acórdão proferido nos autos da
apelação No. 032737-0/2 de 18/12/96, que teve como o Desembargador Márcio Martins
Bonilha, com voto vencedor dos Desembargadores Yussef Said Cahali e Dirceu De Mello.
6 Vide
artigo sobre os problemas da legitimidade passiva dos promitentes compradores, em ações
de cobrança de condomínio, por ocasião das execuções de tais ações.
7
Procedimento administrativo que será examinado a priori pelo Juízo corregedor dos
cartórios, cabendo recurso ao Conselho Superior de Magistratura.
Bibliografia:
Monteiro,
Washington de Barros
Curso de Direito
Civil vol. 1o.
Saraiva
São Paulo 1.993 31a. edição
Filho, Vicente
Greco
Direito Processual
Civil Brasileiro
Saraiva
São Paulo 1996 12a. edição
Carvalho, Antonio
José Ferreira
O Condomínio na
Prática
Lúmen Júris
Rio de Janeiro 1996 6a. edição
Negrão,
Theotônio
Código de
Processo Civil anotado
Saraiva
São Paulo 2001 - --- edição |